quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Construindo a Prática Profissional do Psicólogo - Palestra.

Foi realizada no período de 8 a 12 de setembro de 2009 a IV semana da Psicologia - UNIPAM (veja aqui a programação completa), na qual eu tive o prazer de ser monitor em algumas palestras e mini-cursos muito legais. Irei comentar uma palestra que me chamou a atenção, que foi a respeito da Prática Profissional do Psicólogo (com o título Construindo a Prática Profissional do Psicólogo), ministrada pela Técnica em Orientação e Fiscalização do CRP - MG, Juliana Borges Marson, na qual ela falou sobre algumas das leis que regulamentam o campo de trabalho de nossa profissão, e tirou dúvidas sobre questões éticas referentes a prática psicológica.



Esta palestra me chamou a atenção justamente pelo tema: a prática profissional do psicólogo. Essa é uma questão melindrosa, não só pela diversidade de maneiras existentes de se abordar um mesmo problema, mas também pelo desconhecimento por parte de grande quantidade das pessoas sobre o que é realmente função e limitação do trabalho do psicólogo.

Já no início da palestra informações importantes foram dadas. A Juliana Borges explicou sobre a lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo."

De acordo com o Art. 13, § 1 - desta lei, constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os objetivos de:

a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) orientação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.

Quem quiser ler a lei na íntegra, clique aqui.

Ela contou também um pouco da história da criação do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais, que a partir de 20 de dezembro de 1971, passaram a existir, conforme a lei nº 5.766, que pode ser acessada aqui.

Outro ponto importante, foram os comentários referentes às cartilhas do CFP que estabelecem critérios técnicos para a atuação de cada área da psicologia. Estas cartilhas podem ser acessadas aqui.

Também merece destaque a resolução nº 001/2009 do CFP que "dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos". Ela entrou em vigor no dia 31 de janeiro de 2009, e está disponível aqui. Em breves linhas, esta resolução estabelece que o psicólogo deve manter um registro oficial no qual irá informar todos os procedimentos adotados com cada paciente, e em caso de fiscalização por parte do CFP, será a este registro que irão recorrer.

Está explicado na resolução quais as informações devem ser registradas, e é importante deixar claro que não são aquelas anotações pessoais do psicólogo a respeito dos dados trazidos pelo cliente, mas algumas informações específicas, como aplicação de testes, encaminhamento, método de anamnese, etc. Essa resolução se estende para além da clínica.

Foram discutidas também, durante a palestra, questões como a invasão da área de trabalho da psicologia por parte de outros profissionais; questões como o ato médico, que já existe de maneira velada dentro dos planos de saúde, nos quais o psicólogo (e qualquer outro profissional não médico) só pode atender pacientes encaminhados por um médico.

2 comentários:

Reginy disse...

Comecei a trabalhar agora no PSF, sou recem formada e ainda tenho muitas dúvidas com essa lei.
Onde trabalho não tem lugar para mim guardar meus pertences, guardo tudo no armario trancado em minha casa.
Vc disse: "Está explicado na resolução quais as informações devem ser registradas, e é importante deixar claro que não são aquelas anotações pessoais do psicólogo a respeito dos dados trazidos pelo cliente, mas algumas informações específicas, como aplicação de testes, encaminhamento, método de anamnese, etc. Essa resolução se estende para além da clínica."
Nesse caso é só eu pegar o prontuário do paciente no PSF e escrever a data e o que foi feito naquele dia? Por exemplo, 26/10/09: Triagem, 27/10/09: Início Psicoterapia
É assim?
Obrigada
regipsic@hotmail.com

Neto disse...

Não. Conforme escrito no art. 6º, o registro deve ocorrer em prontuário único em caso de atendimento multiprofissional, como é o caso do hospital.